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Negativação indevida dá dano moral, sim!

  • Dra. Camila Leal
  • 4 de jun. de 2019
  • 2 min de leitura



Avoluma-se a quantidade de empresas prestadoras de serviços essenciais na vida moderna: distribuição de água, fornecimento de energia elétrica, telefonia, internet, entre outros. A modernização do fornecimento dos referidos serviços, embora tenha como objetivo minimizar a ocorrência de erros, não os elimina. Assim, diariamente milhares de consumidores são vítimas de erros que ocasionam cobranças indevidas e negativações sem quaisquer fundamentos.


Muitas vezes, as empresas demoram ou se recusam a resolver o problema administrativamente, forçando o consumidor procurar o Judiciário. É quando surge a dúvida, com que meus clientes sempre chegam ao escritório: “Dra., eles vão ter que me pagar danos morais, não é ?!”


Ocorre que, normalmente, para pedir indenização por danos morais, o consumidor precisa demonstrar que aquela conduta da empresa, além de errada, efetivamente causou uma violação de sua honra ou de sua imagem. Assim, o consumidor precisa munir-se de provas de que sofreu, por exemplo, uma perturbação psíquica grave ou uma vergonha/constrangimento muito grande.


No entanto, existem situações que não precisam dessa demonstração, já que da própria conduta se extrai a ocorrência do dano. É o caso da inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, a famosa “negativação”.


Muitas vezes, o consumidor nunca contratou os serviços da empresa, ou, pediu cancelamento há muitos anos, ainda assim, depara-se com um registro negativo em seu cadastro de consumidor. Ora, já se presume o vexame a que fica exposto o consumidor!


Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos casos de negativação indevida o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumível e NÃO PRECISA SER DEMONSTRADO, bastando a comprovação da conduta errada (cobrança indevida) da empresa:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. ANOTAÇÃO ANTERIOR. INDEVIDA. ENUNCIADO 385 DA SÚMULA/STJ. NÃO APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013)

Portanto, se você possui uma anotação negativa em cadastros de inadimplentes, procure um advogado que possa ajudá-lo a resolver o problema.


Abraço!

 
 
 

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